Representação nº 16.0000.2022.000060-3
Recurso n. 16.0000.2022.000060-3/SCA-PTU.
Recorrentes: L.G.G. e R.N.G. (Advogado: Rafael de Araújo Mazepa OAB/PR 52.146). Recorrida: I.F.S. (Advogados: Fernando Barbur Carneiro OAB/PR 61.000 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 113/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares devidamente comprovadas. Pendência de demanda judicial envolvendo as partes. Prorrogação da suspensão. Afastamento. Recurso parcialmente provido. 01) Quanto ao mérito da condenação disciplinar em si, a decisão de origem destacou que restou devidamente comprovado que os advogados cobraram valores acima dos percentuais contratados, não conseguindo apresentar justificativa para cobrança de adicional de honorários sobre os mesmos valores, aos quais já havia sido retida a quantia para remuneração dos serviços profissionais. 02) Por outro lado, sendo objeto de discussão judicial entre as partes, incide ao caso os precedentes deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que a discussão judicial envolvendo as partes importa no afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional, pois a decisão final a respeito do cumprimento da obrigação e/ou da relação de crédito/débito estabelecida entre as partes caberá ao poder judiciário, podendo resultar insegurança jurídica a restrição ao exercício profissional durante lapso temporal entre decisão do poder judiciário que resolva a matéria e a manifestação formal da OAB sobre o cessamento da prorrogação da suspensão. 03) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação disciplinar a prorrogação da suspensão do exercício profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 7).