Representação nº 09.0000.2022.000024-3

segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2022.000024-3/SCA-PTU.
Recorrente: A.O.C. (Advogado: Airton Oliveira Carvalho OAB/GO 11.469). Recorrida: Atilia Tânia da Silva Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 112/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Majoração da suspensão e cominação de multa. Ausência de fundamentação. Grau de culpa e consequências da infração inerentes aos próprios tipos infracionais. 1) Advogado que retira valores da conta corrente da representante, alegando que foram utilizados para pagamento de despesas judiciais de ação de inventário, mas não apresenta a devida prestação de contas. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente. Para sua configuração, desnecessária qualquer manifestação prévia do cliente, pois decorre de obrigação legal imposta ao profissional, que tem o dever de tomar a iniciativa de prestar as contas. 2) A ausência de fundamentação para exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal, e ainda a cominação de multa acessória, exigem fundamentação idônea, não sendo admissível a majoração da reprimenda com base em circunstâncias que são elementares da própria infração disciplinar pela qual restou sancionado o advogado. 3) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e manter a multa cominada, face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 7).