Representação nº 17.0000.2019.011560-1

segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 17.0000.2019.011560-1/SCA-PTU.
Recorrente: A.L.M.A.M. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 110/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de tipicidade da conduta. Recurso provido. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (EAOAB, art. 34, XXII), de acordo com a jurisprudência majoritária deste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2) Não há comprovação de que o advogado realizou a carga dos autos objeto da representação, nem de que fora intimado para sua devolução, e tampouco que houve desatendimento à ordem judicial, de modo que não restam demonstrados os requisitos para a configuração da infração disciplinar. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de agosto de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1175, 28.08.2023, p. 6).