Representação nº 19.0000.2022.000034-3

terça-feira, 22 de agosto de 2023 às 12:00

RECURSO N. 19.0000.2022.000034-3/PCA
Recorrente(s): Luciano Bandeira Arantes - Presidente OAB/Rio de janeiro. Recorrido(a/s): A.S.O. (Advogado(s): Wagner Queiroz de Oliveira OAB/RJ 182489). Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheira Federal Maria de Lourdes Bello Zimath (SC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 067/2023/PCA. RECURSO. INSCRIÇÃO NA OAB. INIDONEIDADE MORAL (ART. 8º, VI, LEI 8.906/1994). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRNCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. O simples fato de ter sido o recorrido condenado em primeiro grau na esfera criminal, sem o trânsito em julgado da sentença, pelos crimes de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) e Usurpação de Função Pública (art. 328, CP), não acarreta, de per si, o reconhecimento da inidoneidade moral para efeito do descumprimento do inciso VI do art. 8º da Lei n. 8.906/1994. 2. Em decorrência da independência das instâncias, o juízo administrativo não se vincula ao penal, de modo que somente quando os elementos probatórios produzidos no devido processo legal administrativo forem suficientes para concepção da inidoneidade moral é que a mesma se aperfeiçoa. 3. O chamado in dubio pro societate, lastreado na eventual dúvida sobre a integridade profissional ou à imagem da advocacia decorrente da condenação penal, se revela incompatível com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência). 4. A OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, tem autoridade para cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, V, Lei n. 8.906/1994). 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão majoritária de origem que afastou a inidoneidade moral do recorrido, sem prejuízo das responsabilizações eventuais e/ou futuras no caso de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, (17x6), negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor divergente do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1171, 22.08.2023, p. 1)