Representação nº 25.0000.2022.000574-7

segunda-feira, 14 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000574-7/SCA-STU.
Recorrente: C.A.C.M. (Advogado: Cézar Augusto Cassali Miranda OAB/SP 168.344). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 100/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Ausência de tipicidade da conduta. Requisitos. Precedentes. Recurso provido. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), de acordo com a jurisprudência recente e que tem prevalecido neste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos do processo judicial; b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processo para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 2) Precedente do OEP no sentido de que a mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar, mas infração de natureza processual, que pode ser analisada pelo juízo da causa, na forma do art. 234, § 2º, do CPC. 3) Assim, ausente um dos requisitos para a configuração da infração disciplinar, qual seja, prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo, não resta configurada infração disciplinar. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 10).