Representação nº 25.0000.2022.000271-7

segunda-feira, 14 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000271-7/SCA-STU.
Recorrente: J.S.S. (Advogado: José Soares de Sousa OAB/SP 78.737). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 090/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Decadência. Admissibilidade, no regime disciplinar da OAB, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB. Inexistência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data em que a OAB tomou conhecimento do fato e instaurou o processo disciplinar. Decadência rejeitada. Advogado que se utiliza da condição de procurador municipal para tentar obter vantagem indevida em ação de desapropriação de imóvel de sua propriedade, atribuindo-lhe valor superior ao valor de mercado, contrariando laudo pericial, inclusive. Condenação judicial por improbidade administrativa. Infração ao artigo 34, incisos VI, IX e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infrações disciplinares devidamente comprovadas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente, Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 7).