Representação nº 16.0000.2022.000173-0
Recurso n. 16.0000.2022.000173-0/SCA-STU.
Recorrente: G.P.M. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e outros). Recorrida: M.F.S. (Advogado: Hugo Leonardo Picolo OAB/SP 335.074). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 086/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Reiteração das teses do recurso ao Conselho Federal. Violação ao princípio da dialeticidade. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas e decididas. Desacerto na dosimetria. Bis in idem. 1) A parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de regência ou divergido de julgados de outros órgãos julgadores da OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores, por violação ao princípio da dialeticidade. 2) Os precedentes deste Conselho Federal da OAB são pacíficos no sentido de que a utilização da reincidência para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal e cominar multa, configura bis in idem. Assim, se a suspensão do exercício profissional já foi imposta em decorrência do agravamento da punição pela reincidência, não é possível que a mesma circunstância seja utilizada para cominar multa. 3) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e, face à reincidência, manter a multa de uma anuidade, por se revelar a dosimetria, no contexto, mais favorável ao advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 5).