Representação nº 21.0000.2022.000118-7
Recurso n. 21.0000.2022.000118-7/SCA-STU.
Recorrente: A.M.I. (Advogadas: Alexandra de Azevedo e Vasconcellos Chaves OAB/RS 75.675 e Ana Mariza Igansi OAB/RS 33.356). Recorrida: N.I.S.E.Ltda. Representante legal: M.M.V. (Advogados: Ubiratan Costa Vieira OAB/RS 36.935, Vilmar Wienckiewicz OAB/RS 83.762 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 085/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Alegação de inépcia da representação. Inexistência. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que recebe valores de acordo judicial, não repassa à cliente, e nem comprova a efetiva prestação de contas. Dosimetria. Discussão judicial envolvendo as partes. Possibilidade de afastamento da prorrogação do prazo de suspensão. 1) Fatos narrados de forma coerente e adequada. Pleno exercício do contraditório desde a defesa prévia. 2) Advogada que recebe valores de acordo judicial, não repassa à cliente, e nem comprova a efetiva prestação de contas. 3) A discussão judicial envolvendo as partes tem o condão de afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, pois caberá ao Poder Judiciário decidir, definitivamente, quanto a eventuais créditos/débitos envolvendo as partes. 4) Recurso que se dá parcial provimento para afastar o prazo da prorrogação da suspensão do exercício profissional, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 4).