Representação nº 19.0000.2022.000016-3
Recurso n. 19.0000.2022.000016-3/SCA-STU.
Recorrente: M.A.C.A. (Advogado: Mário Américo Caliano de Alencar OAB/RJ 080.677). Recorrido: George Marlan Freire Figueira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 079/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Alegação de nulidades processuais relativas. Inexistência. Mero apego ao formalismo processual. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Impossibilidade de se conceber o processo como um fim em si mesmo, em detrimento de sua natureza instrumental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. Pedido de desistência formalizado pelo representante. Irrelevância. Processo disciplinar que segue o interesse público - e não o princípio da demanda -, não dispondo a OAB de discricionariedade para renunciar ao poder disciplinar conferido pela Lei nº. 8.906/94. Nulidades rejeitadas. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 2).