Representação nº 25.0000.2022.000269-5
Recurso n. 25.0000.2022.000269-5/SCA-TTU.
Recorrente: A.G.R. (Advogado: Ademir Generoso Rodrigues OAB/SP 359.681). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 085/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade processual. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Ofício judicial informando à OAB possível infração ética em decorrência de litigância de má-fé. Condenação por angariação de causas, sem que tal conduta tenha sido devidamente delimitada na fase de instrução e nem houve o exercício do contraditório. Não é suficiente, para fins de imputação, a mera delimitação de eventuais dispositivos legais/normativos violados, é preciso que seja fundamentada a decisão e delimitada qual conduta específica se amolda no tipo ético-infracional, o que não se verificou dos autos. Nulidade processual reconhecida. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a decisão de instauração do processo disciplinar, por ausência de descrição da conduta a ser apurada no processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar desde então, sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 24).