Representação nº 25.0000.2022.000162-3

terça-feira, 08 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000162-3/SCA-TTU.
Recorrente: C.F.O. (Advogada: Claudia Franco de Oliveira OAB/SP 146.308). Recorrido: F.S.O. (Advogado: Felipe de Souza Oliveira OAB/SP 307.576). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Sérgio Pinheiro Filho (PA). EMENTA N. 077/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Facilitar o exercício da advocacia, por qualquer meio, aos não escritos (art. 34, I, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário (art. 34, VIII, EAOAB). Ausência de materialidade. Dosimetria. Majoração. Bis in idem. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal. Recurso parcialmente provido. 01) Advogada que permite a estagiária realizar atendimento e manter contato com cliente, como se advogada fosse, pratica a infração disciplinar de facilitar, o exercício da advocacia a não inscrito nos quadros da OAB. 02) Não restou, por outro lado, demonstrada a materialidade da infração disciplinar de estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário, devendo ser afastada da condenação, porquanto se trataria, no máximo, de infração disciplinar na forma tentada, a qual não se admite por ausência de previsão legal. 03) A reincidência não pode ser utilizada para majorar a sanção imposta que, inicialmente, seria a de censura, para suspensão acima do prazo legal, sob pena de incidir em "bis in idem". 04) Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação do inciso VIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 20).