Representação nº 16.0000.2021.000156-9
Recurso n. 16.0000.2021.000156-9/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: M.S.E.K.T. (Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira OAB/PR 44.248). Embargados: Licínio de Melo Rocha, Manoel de Deus Rocha e Salete Roca Franco. (Advogado: Emmanuel Casagrande OAB/PR 39.797). Recorrente: M.S.E.K.T. (Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira OAB/PR 44.248). Recorridos: Licínio de Melo Rocha, Manoel de Deus Rocha e Salete Roca Franco (Advogado: Emmanuel Casagrande OAB/PR 39.797). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 070/2023/SCA-TTU. Embargos de declaração. Artigo 138, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB e 619 e 620 do Código de Processo Penal. Alegação de ausência de notificação regular para os atos processuais. Reiteração. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Pretensão a responsabilização também do advogado que substabeleceu a procuração. Impossibilidade. Acolhimento, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. 1) Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Assim, demonstrando que a decisão restou omissa sobre a questão do substabelecimento, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2) Advogado que, embora tenha sido notificado apenas em nome de sua procuradora, em alguns atos processuais, mas que apresenta normalmente seus recursos, não comprova prejuízo à defesa. 3) A representação restou protocolada somente em desfavor do advogado recorrente, e o recibo comprovando o recebimento dos valores devidos também está assinado apenas por ele, de modo que não há informação da contratação de outros profissionais para atuarem conjuntamente no ajuizamento da ação declaratória, ou que tenham contribuído na retenção do valor objeto da representação. 4) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 17).