Representação nº 25.0000.2022.000735-0
Recurso n. 25.0000.2022.000735-0/SCA-PTU.
Recorrentes: A.B.B.C. e M.C.C. (Advogados: André Braga Bertoleti Carrieiro OAB/SP 230.894 e Maria Claudia Canale OAB/SP 121.188). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 106/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Prescrição. Inocorrência. Denúncia anônima. Vedação. Recurso provido. 1) Desconsideração dos advogados quanto aos marcos interruptivos previstos no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a todos a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Referida norma constitucional encontrava-se reproduzida no artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB anterior, e, atualmente, regulada pelo artigo 55, § 2º, do Código de Ética da OAB, dispondo que não se constitui em prova idônea aquela que tiver por origem exclusivamente a denúncia anônima. 3) No caso dos autos, o processo disciplinar foi instaurado de ofício, por Presidente de Subseção da OAB, ao fundamento de que recebeu diversas denúncias de outros advogados imputando aos advogados recorrentes a prática de angariação de causas com intervenção de terceiros. Todavia, não constam dos autos documentos ou elementos relativos às diligências instauradas, apenas documentos com a identificação dos advogados, mas sem o devido preenchimento e sem assinaturas, não permitindo concluir que fora por eles confeccionados e distribuídos, circunstâncias que ensejariam, na origem, a não instauração de processo disciplinar. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, determinando-se o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 9).