Representação nº 25.0000.2022.000170-2
Recurso n. 25.0000.2022.000170-2/SCA-PTU.
Recorrentes: A.S.C., A.C.N.J. e E.R.O. (Advogados: Alexandra Silveira de Camargo OAB/SP 225.564, Antonio Carlos Nunes Junior OAB/SP 183.642 e Carlos Roberto Elias OAB/SP 162.138). Recorrida: Neide de Oliveira Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 104/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de paralisação do processo por mais de três anos, entre a interposição do recurso e seu julgamento pelo Conselho Seccional. Prescrição intercorrente rejeitada. Alegação de bis in idem. Concessão de prazo para comprovação da alegação. Transcurso do prazo sem manifestação. Inexistência de documentos nos autos a permitir a análise. Tese recursal rejeitada. Angariação de causas, constituição de sociedade profissional de forma irregular e locupletamento (art. 34, II, III, IV e XX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogados que se utilizam de associação para fins de angariação de causas, atribuindo-lhe a nítida natureza jurídica de sociedade de advogados, constituída de forma irregular, obtendo vantagem indevida ao induzir os clientes a se associarem. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 8).