Representação nº 25.0000.2021.000119-3
Recurso n. 25.0000.2021.000119-3/SCA-PTU-Embargos de Declaração.
Embargante: C.L.N. (Advogado: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Embargada: M.R.M. (Advogado: Luiz Fernando Abud OAB/SP 90.481). Recorrente: C.L.N. (Advogados: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384, Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215.076 e outra). Recorrida: M.R.M. (Advogado: Luiz Fernando Abud OAB/SP 90.481). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 093/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão de matérias já enfrentadas pela decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, em sede de embargos de declaração, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 4).