Representação nº 17.0000.2019.003198-8

terça-feira, 08 de agosto de 2023 às 12:00

Recurso n. 17.0000.2019.003198-8/SCA-PTU.
Recorrente: G.M.G. (Advogado: Gustavo de Melo Galvão OAB/PE 19.924). Recorrido: S.L.O. (Advogados: Eliah Ébsan Menezes Duarte OAB/PE 02.259 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 089/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inobservância dos marcos interruptivos do curso da prescrição, pela parte recorrente. Revelia. Nomeação de defensora dativa. Notificação para a sessão de julgamento na pessoa da defensora designada. Ausência de nulidade. Mérito. Advogado que recebe valores em nome do cliente e deles se apropria, sob alegação de ser credor de honorários. Ausência de prova. Inviabilidade da compensação de valores recebidos com honorários devidos quando não há prova da dívida de honorários. Infrações disciplinares configuradas. Conduta incompatível com a advocacia. Ausência de materialidade. Afastamento. 1) A análise dos autos revela que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, EAOAB), nem permaneceu absolutamente paralisado o processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, a configurar a prescrição intercorrente (art. 43, § 1º, EAOAB), verificando-se, sim, que restaram ignorados os marcos interruptivos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição. 2) Após a decretação da revelia do advogado regularmente notificado e a nomeação de defensor dativo para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente à parte no processo disciplinar, pois sua defesa passará a ser patrocinada por defensor dativo, na pessoa de quem deverá ser notificado dos atos processuais a partir da decretação da revelia. Assim, verificando-se que a defensora dativa restou devidamente notificada para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não há qualquer nulidade a ser declarada. 3) Quanto à condenação pelas infrações disciplinares de prejuízo a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, não se olvide que há a possibilidade, sim, de haver a compensação de valores recebidos em nome de cliente com honorários advocatícios. Porém, tal hipótese resta limitada a duas condições específicas: 1) a prova inequívoca da inadimplência de honorários advocatícios pelo cliente e 2) autorização expressa do cliente ou expressa previsão em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. No caso dos autos, nenhum desses elementos restou comprovado pelo advogado, de modo que não poderia, nesse contexto, proceder a qualquer retenção de valores a título de honorários advocatícios devidos pelo representante. A seu turno, nada impede que se opte pela contratação verbal, mas, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao advogado a prova de suas alegações. 4) Por outro lado, não restou devidamente comprovada a infração ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, razão pela qual deve ser afastada da condenação. 5) A seu turno, no que toca à dosimetria, os precedentes deste Conselho Federal da OAB são no sentido de que é vedada a exasperação da penalidade de suspensão sem a devida fundamentação, impondo-se, em tal caso, a redução ao mínimo legalmente previsto. Assim, à margem de qualquer fundamentação, torna-se imperativa a redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. 6) Por fim, também com base na jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, havendo a discussão judicial envolvendo as partes, no presente caso em razão de ação de prestação de contas ajuizada pelo representante, há de se afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional (art. 37, § 2º, EAOAB), porquanto caberá ao Poder Judiciário decidir, definitivamente, sobre o cumprimento da obrigação constante da sentença e/ou a sobre a relação de crédito/débito entre as partes. 7) Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação do artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias, e, ainda, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 1).