Representação nº 49.0000.2020.008701-5

terça-feira, 18 de julho de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2020.008701-5/OEP
Recorrente: J. N. (Advogado: Jardel Nazário OAB/RJ 044297). Recorrido: Maria Leda Pereira Rebouças. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 110/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado, no sentido de afastar a prescrição com base no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, evidenciando os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, e de demonstrar a materialidade da infração disciplinar de locupletamento e a culpabilidade do advogado, sem que tenham sido trazidos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida no presente recurso. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 9).