Representação nº 49.0000.2018.006759-5
RECURSO N. 49.0000.2018.006759-5/OEP
Recorrente: R. S. dos S. (Advogado: Reginaldo Silva dos Santos OAB/SP 131219). Recorridos: Victor Hugo dos Santos e Tatiana Aparecida dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). Ementa n. 102/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Inovação recursal. Alegação de prescrição do crédito da representante, com base no artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB. Matéria alheia ao processo disciplinar da OAB. Pretensão que deve ser direcionada à instância competente. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Cristiano Pinheiro Barreto, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 5).