Representação nº 49.0000.2021.001964-4
RECURSO N. 49.0000.2021.001964-4/OEP.
Recorrente: F.D.R. (advogado: Franklin Dourado Rebelo OAB/PI 3330 e OAB/CE 46381-A). Recorrido: C.B.C.N. (advogado: Celso Barros Coelho Neto OAB/PI 2688 e OAB/MA 9356-A). Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (PB). Ementa n. 094/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Arquivamento liminar de representação originária, formalizada em face de Presidente de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade para instauração de processo disciplinar. Pretensão ao reexame de questões fáticas. Impossibilidade. Ausência de demonstração de qual ponto da decisão recorrida teria contrariado as normas de regência ou cuja vigência teria sido negada. Pretensão apenas o reexame de questões fáticas, de modo a reverter a decisão de arquivamento liminar da representação e instaurar o processo disciplinar em face do advogado recorrido. Ausência de dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que considerou a inexistência dos pressupostos de admissibilidade para admitir a representação. Ausência de demonstração de que o acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Presidente da Segunda Câmara, teria contrariado a Constituição Federal, as leis, o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisões deste Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina da OAB ou os Provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de março de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1146, 18.07.2023, p. 2).