Representação nº 25.0000.2022.000139-9
Recurso n. 25.0000.2022.000139-9/SCA-TTU.
Recorrente: R.R.F. (Advogado: Rubens Rodrigues Francisco OAB/SP 347.767). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 061/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Ausência de intimação válida do advogado para devolução dos autos, visto que da intimação constou número errado de sua inscrição na OAB e não houve a republicação da intimação com as informações corretas. Ausência, por outro lado, de prova de qualquer prejuízo ao regular trâmite processual. Recurso conhecido. Provimento. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 12).