Representação nº 25.0000.2022.000132-3

quarta-feira, 05 de julho de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000132-3/SCA-TTU.
Recorrente: J.C.O. (Advogados: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529, Cristiano Roberto Terra Guimarães OAB/SP 225.640 e Jeferson Camillo de Oliveira OAB/SP 102.678). Recorrida: Giovanna Helena Abrão Ortioga. (Advogados: Otávio Araújo Gueiros Junior OAB/SP 318.317 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 060/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de ausência de fundamentação legal da decisão recorrida. Alegação infundada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Desacerto. Exasperação da sanção sem fundamentação. 1) O acórdão combatido ratificou a decisão de origem, sob o fundamento de que restou incontroversa a configuração da conduta de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas, visto que os valores levantados somente foram repassados à representante após a instauração do presente processo disciplinar, e após quase 10 (dez) meses do levantamento. 2) Advogado que levanta valores e não repassa, oportunamente, a quantia devida à cliente, vindo a realizar o pagamento somente após a instauração do processo disciplinar, sob a justificativa de que era obrigação da representante comparecer ao escritório para receber a prestação de contas, quando, na realidade, poderia ter realizado transferência bancária, vez que aquela residia em outro Estado, mas não o fez. 3) Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão e da multa cominada. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para trinta dias, e manter a multa comina em uma anuidade, face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 11).