Representação nº 25.0000.2022.000103-0
Recurso n. 25.0000.2022.000103-0/SCA-TTU.
Recorrente: M.R.B.F. (Advogado: Arlei Rodrigues OAB/SP 108.453). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 058/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo disciplinar instaurado de ofício, pelo Presidente da 36ª Subseção da OAB/São Paulo. Competência. Instauração de processo disciplinar de ofício. Artigos 61, parágrafo único, alínea c e 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 55, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Pretensão à desclassificação para infração disciplinar de causar prejuízo à cliente (art. 34, IX, EAOAB). Impossibilidade no caso concreto. Desacerto na dosimetria. Bis in idem. 1) O tema da legitimidade no processo disciplinar da OAB revela-se mais elastecido, uma vez que não se exige da parte que representa um advogado perante a OAB o interesse subjetivo na causa, vale dizer, basta que alguém tome conhecimento de fato que possa configurar infração disciplinar para que possa ser parte legítima a representa-lo, inclusive porque o processo disciplinar pode ser instaurado e tramitar de ofício, vedando-se apenas a denúncia anônima, como é caso dos autos. 2) O caso em questão não é de desclassificação, porquanto a advogada permaneceu indevidamente na posse de quantia devida à cliente por longo período de tempo, sem qualquer justificativa, repassando parte dos valores após dois anos do levantamento, sem correção monetária, sendo que a diferença está sendo repassada em decorrência de decisão judicial. 3) Os precedentes deste Conselho Federal da OAB são pacíficos no sentido de que a utilização da reincidência para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal e cominar multa, configura bis in idem. Assim, se a suspensão do exercício profissional já foi imposta em decorrência do agravamento da punição pela reincidência, não é possível que a mesma circunstância seja utilizada para cominar multa. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e, face à reincidência, manter a multa de uma anuidade, por se revelar a dosimetria, no contexto, mais favorável à advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 10).