Representação nº 19.0000.2022.000054-6
Recurso n. 19.0000.2022.000054-6/SCA-TTU.
Recorrente: A.S.M. (Advogado: Anderson da Silva Montanheiro OAB/RJ 144.021). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 055/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Dirigente de Subseção. Competência. Art. 58, § 6º, CED. Consulta n. 49.0000.2019.004170-3/OEP. Os processos disciplinares que tenham como representado(a) dirigentes de Subseção da OAB devem ser originariamente instruídos e julgados pelo Conselho Seccional da OAB, conforme artigo 58, § 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e não pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido, para declarar a nulidade processual desde o despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 9).