Representação nº 24.0000.2022.000030-9
Recurso n. 24.0000.2022.000030-9/SCA-TTU.
Recorrente: S.A.C.N. (Advogados: Wilson Jair Gerhard OAB/SC 8.468 e outra). Recorrido: Joel de Lima e Godoy. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 054/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogada que, na condição de defensora dativa nomeada pelo juízo, em processo de competência do Tribunal do Júri, além de receber os honorários fixados em sentença, em razão do exercício da advocacia dativa, também cobra honorários advocatícios do cliente e de seus familiares para a prestação dos mesmos serviços profissionais, vedação essa constante da norma estadual. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1137, 05.07.2023, p. 9).