Representação nº 49.0000.2022.009903-1
CONSULTA N. 49.0000.2022.009903-1/OEP.
Assunto: Consulta. Interpretação de disposições do Estatuto da Advocacia, no que tange à (im)possibilidade de renúncia de honorários sucumbenciais por parte de advogado empregado, contratado na modalidade CLT, bem como, quanto à forma de rateio de honorários sucumbenciais entre advogados empregados de uma empresa. Consulente: Fernanda Bazzo OAB/SC 22.115. Relatora: Conselheira Federal Maria do Rosario Alves Coelho (RR). Ementa n. 089/2023/OEP. Consulta. Interpretação de disposições do Estatuto da Advocacia, no que tange à (im)possibilidade de renúncia de honorários sucumbenciais por parte de advogado empregado, contratado na modalidade CLT, bem como, quanto à forma de rateio de honorários sucumbenciais entre advogados empregados de uma empresa. Caso concreto. Impossibilidade. Orientações para fins didáticos. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Alberto Zacharias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 8).