Representação nº 49.0000.2016.005093-9

terça-feira, 04 de julho de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.005093-9/OEP.
Recorrente: F.A.C.S. (Advogados: Francisco Angelo Carbone Sobrinho, OAB/SP 39174, Glauco Drumond OAB/SP 161228 e Ângela Cristina Carrijo Carbone, OAB/SP 223651). Recorridos: L.A.R. de A.; R.A. de A.; C.P.G.; F.G. da S.R.; R.N.R.F.; C. de L.; M.C.B. (Advogados: Claudia de Lucca OAB/SP 266821, Claudia Pena Gomes OAB/SP 122230, Felipe Godinho da Silva Ragusa OAB/SP 214723, Lais Amaral Rezende de Andrade OAB/SP 63703 e OAB/RJ 213129, Marcelo Crist Barbosa OAB/SP 288013, Reinaldo Amaral de Andrade OAB/SP 95263, Rodolfo Novelli Ratto Filho OAB/MS 16221-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). Ementa n. 071/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão embargada, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração, como mero sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de março de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Graciela Iurk Marins, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1136, 04.07.2023, p. 1).