Representação nº 25.0000.2022.000464-7

sexta-feira, 30 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000464-7/SCA-STU.
Recorrente: L.H.O.R. (Advogado: Leopoldo Henrique Olivi Rogério OAB/SP 272.136). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 076/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Violação às normas éticas de publicidade da advocacia e angariação de causas (EAOAB, art. 34, IV). Ausência de provas inequívocas da prática das condutas imputadas ao advogado, decorrendo a análise do conteúdo da publicidade partindo-se da presunção de que teria ela a intenção de captação de clientela, por meio da divulgação de matéria jornalística, sem restar declinado, entretanto, qual o fundamento para considerar tal conduta. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A infração disciplinar de angariação ou captação de clientela exige, para sua configuração, que reste demonstrado nos autos que o advogado efetivamente celebrou contratos de honorários diretamente por meio da utilização de terceiros ou de publicidade irregular, o que não restou comprovado nos autos. 2) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 9).