Representação nº 16.0000.2022.000220-9

sexta-feira, 30 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2022.000220-9/SCA-STU.
Recorrentes: E.S.S.B., F.S.S. e J.C.M. (Advogados: Jorge Carlos Marcelino Júnior OAB/PR 39.267 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorridos: E.S.S.B., F.S.S. e J.C.M. (Advogados: Jorge Carlos Marcelino Júnior OAB/PR 39.267 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 075/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recursos aos quais se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recursos conhecidos. No mérito, recurso das advogadas parcialmente provido e recurso do representante improvido. 01) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que, quando o acórdão proferido pelo Conselho Seccional não for unânime, o recurso a este Conselho Federal deverá ser admitido de forma ampla, devolvendo a esta instância todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de forma ordinária. 02) No caso dos autos, restou devidamente comprovado que as advogadas causaram prejuízo ao cliente, por inserir indevidamente a Petrobrás no polo passivo da demanda, o que ensejou a extinção do feito e a condenação em honorários advocatícios, bem como que cobraram taxas administrativas para ajuizamento das ações, sem previsão contratual ou justificativa para tanto, incidindo nos incisos IX, XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 03) Quanto à dosimetria, efetivamente não se admite a cominação de duas ou mais sanções disciplinares distintas para um mesmo fato. Assim, se houve a cominação de suspensão do exercício profissional não é possível que, para outros tipos ético-infracionais, seja cominada censura. 04) Recurso das advogadas parcialmente provido, para afastar a censura cominada, e recurso interposto pelo representante improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelas Representadas e negar provimento ao recurso interposto pelo Representante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 8).