Representação nº 25.0000.2022.000174-5
Recurso n. 25.0000.2022.000174-5/SCA-STU.
Recorrente: A.G.R. (Advogados: Ademir Generoso Rodrigues OAB/SP 359.681 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 073/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para apresentação de razões finais, por edital, com substituição do nome da parte por suas iniciais e publicação do nome de advogada que não patrocinava a defesa do advogado. Invalidade da notificação, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria a publicação deverá indicar seu nome completo. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a publicação da notificação. E, em consequência da anulação decretada, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados os atos processuais desde a audiência de instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação inicial para a defesa prévia, realizada há mais de 05 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 7).