Representação nº 49.0000.2021.006327-7
Recurso n. 49.0000.2021.006327-7/SCA-STU-Embargos de Declaração.
Embargante: L.C.S. (Advogado: Luiz Carlos dos Santos OAB/RJ 040.648). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrente: L.C.S. (Advogados: Carlos Alberto Vitor OAB/RJ 199.561 e Luiz Carlos dos Santos OAB/RJ 040.648). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 064/2023/SCA-STU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão de matérias já enfrentadas pela decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, bem como a expressa pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, em sede de embargos declaratórios, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 3).