Representação nº 49.0000.2021.007627-0
Recurso n. 49.0000.2021.007627-0/SCA-PTU.
Recorrente: José Márcio Cota. Recorridos: C.J.L. E.S.S. e H.J.F. (Advogados: Carlos Junior Leite OAB/MG 141.824, Esdras da Silva dos Santos OAB/MG 140.532 e Humberto Jamal Ferreira OAB/MG 137.907). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 076/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Nulidade de cerceamento de defesa rejeitada. Comprovação de envio de notificação ao endereço fornecido pelo representante. Recurso conhecido. Infrações disciplinares de abandono injustificado da causa e ausência de prestação de contas não configuradas. Recurso improvido. 1) A ausência de recebimento de notificação para participar de sessão de julgamento não configura nulidade, nem cerceamento de defesa, quando há comprovação de envio da notificação da parte representante para o endereço por ela fornecido nos autos, principalmente quando o endereço é o mesmo em que foram recebidas as notificações anteriores, como se verifica no caso concreto. Aplica-se a regra do Art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade rejeitada. 2) Não há que se falar em abandono injustificado da causa quando os advogados comprovam o envio de notificação ao cliente acerca da renúncia ao mandato. Na hipótese dos autos, restou demonstrado o recebimento de notificação de renúncia do mandato, motivada pela inadimplência dos honorários contratuais. Infração disciplinar não configurada. 3) O recebimento de parcelas com base em cláusula prevista no contrato de prestação de serviços que estabeleceu que os honorários seriam devidos em sua integralidade, ainda que houvesse renúncia ao mandato, não caracteriza infração disciplinar. Infração disciplinar afastada. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 4).