Representação nº 16.0000.2021.000265-4

quinta-feira, 29 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000265-4/SCA-PTU.
Recorrente: A.H.K. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorridos: C.P.F.Ltda-ME, D.M.A.Ltda., F.M.C.A.Ltda., G.M.Ltda., J.C.S.C. e W.D.M. Representantes legais: A.T.L. e M.G.M. (Advogado: Rodrigo Amend Lopes OAB/PR 64.420). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 071/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Arquivamento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Interposição de recurso pela parte representante. Ausência de notificação do advogado representado para apresentar as contrarrazões ao recurso. Cerceamento de defesa. Violação ao contraditório. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. 1) No caso dos autos, a representação restou arquivada liminarmente em razão de não se vislumbrarem os pressupostos para sua admissibilidade, vindo os representantes aos autos interpor recurso em face da referida decisão, juntando documentos novos e postulando a reforma da decisão, restando provido o recurso e declarado instaurado o processo disciplinar sem que o advogado representado houvesse sido notificado para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, configurando inegável cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 2) O artigo 73, § 1º, da Lei n. 8.906/94, estabelece que ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. Assim, a ausência de oportunidade de exercer o contraditório em sede recursal resulta claro cerceamento de defesa, devendo ser anulado o processo desde o ato processual suprimido. 3) Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a ausência de notificação para apresentar as contrarrazões, bem como declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício, considerando que, anulados os atos processuais, subsiste apenas a notificação inicial do advogado para a defesa prévia, recebida há mais de 05 (cinco) anos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de junho de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1133, 29.06.2023, p. 2).