Representação nº 09.0000.2022.000017-9

segunda-feira, 26 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2022.000017-9/SCA-TTU.
Recorrente: W.C.F. (Advogado: Weverson de Carvalho Fernandes OAB/GO 15.907). Recorrida: S.P.C. (Advogada: Suely Pacheco Chaves OAB/SP 93.312). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 048/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Advogado que repassa a maior parte dos valores devidos e realiza a prestação de contas, oportunamente, bem como demonstra conduta ativa e resolutiva em proceder à quitação dos valores devidos, devidamente corrigidos. Conduta que não deve passar à margem de valoração do julgador. Possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, subsistindo, para efeito de fundamentação, a materialidade da infração disciplinar de causar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado ao patrocínio do advogado, porquanto, no período em que reteve e permaneceu indevidamente na posse de quantia sabidamente devida à cliente, a privou da disponibilidade do crédito a que fazia jus, sopesada a conduta, por certo, em razão de sua conduta ativa de repassar o que era devido, devidamente corrigido, assim que tomou conhecimento do equívoco. Fato ocorrido por circunstâncias alheias a vontade do representado, que delegou a estagiário do escritório a tarefa de realizar o depósito em nome da cliente, deixando este de fazê-lo, o que, embora não influa na materialidade da infração, deve ser avaliada em seu favor. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Possibilidade, caso seja de seu interesse, de celebração de TAC (Provimento n. 200/2020/CFOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1130, 26.06.2023, p. 6).