Representação nº 16.0000.2023.000022-3

quarta-feira, 07 de junho de 2023 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2023.000022-3/PCA
Recorrente(s): Conselho Tutelar Umurama/PR - Representante legal: Gracielle Ernesto da Costa Lira, Keyse Morgana da Silva, Daniele de Alvarenga, Everson Oliveira. Recorrido(a/s): DAYANNE BISPO BITENCOURT BARBOSA OAB/PR 71790. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheira Federal Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (MA). Ementa n. 056/2023/PCA. DESAGRAVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE OFENSORA. PRECEDENTES. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME QUE NÃO CONTRARIA A LEI Nº 8.906/94, DECISÕES DESTE E DE OUTROS CONSELHOS, O REGIMENTO GERAL E DEMAIS PROVIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não reúne condições de admissibilidade, o recurso proferido, bem como dirigido ao Conselho Federal contra decisão unânime do Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 31 de maio de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1118, 07.06.2023, p. 4).