Representação nº 25.0000.2022.000110-2

segunda-feira, 05 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000110-2/SCA-STU.
Recorrente: I.A.A. (Advogado: Ivan Alves de Andrade OAB/SP 194.399). Recorrido: Lino Souza Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 053/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Ausência de notificação para a defesa prévia. Nulidade absoluta. Anulação do processo disciplinar, de ofício. Admissibilidade recursal prejudicada. 01) Em que pese alguns Conselhos Seccionais da OAB preverem a figura dos "esclarecimentos preliminares", este Conselho Federal da OAB já decidiu que tal manifestação não tem previsão legal em nossas normas de regência, visto que a notificação inicial feita ao advogado deve ter por finalidade apresentar defesa prévia. Assim, ainda que referida manifestação sobrevenha aos autos, geralmente antes do juízo de admissibilidade da representação, não supre a obrigatoriedade de notificação para a defesa prévia, depois da decisão de instauração do processo disciplinar, permitindo à parte representada exercer o contraditório sobre o objeto delimitado na imputação, bem como possibilitando a análise quanto a eventual indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB), não podendo ser suprimidas referidas fases processuais a critério do órgão julgador. 2) Processo disciplinar anulado, de ofício, desde a decisão de fls. 264 dos autos digitais e, em consequência, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a admissibilidade recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em anular de ofício o processo disciplinar e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 7).