Representação nº 09.0000.2022.000015-2
Recurso n. 09.0000.2022.000015-2/SCA-STU.
Recorrente: A.O.C. (Advogado: Airton Oliveira Carvalho OAB/GO 11.469). Recorrida: Geovana Custodio Damaceno. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 050/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Desacerto na dosimetria. Majoração da sanção. Ausência de fundamentação. Matéria de ordem pública. Análise de ofício. 01) No tocante aos pressupostos específicos para interposição de recurso a este Conselho Federal da OAB, estabelece o artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB que, quando a decisão recorrida for unânime, se demonstre contrariedade ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e da OAB ou aos Provimentos, ou ainda, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB, o que não restou demonstrado no presente recurso, sendo o caso de sua inadmissibilidade. 2) Contudo, no âmbito do processo disciplinar da OAB, a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB considera a dosimetria da sanção disciplinar matéria de ordem pública, não passível de preclusão, podendo ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, porquanto eventual falha nos critérios de aplicação das sanções disciplinares impactará, inegavelmente, tanto na vida pessoal quanto profissional do advogado, ultrapassando a matéria o aspecto da formalidade processual. 3) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que qualquer agravamento da punição acima dos limites mínimos fixados em lei demanda do julgador a devida fundamentação, não havendo discricionariedade quanto aos critérios fixados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB para exasperação da reprimenda, vale dizer, há taxatividade das circunstâncias agravantes previstas na norma específica (art. 40 EAOAB). 4) Ausência de fundamentação suficiente para a exasperação do prazo de suspensão e cominação de multa. 5) Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, mas, de ofício, reduzido o prazo de suspensão para 30 (trinta) dias, e mantida a multa de uma anuidade, face à reincidência, por se revelar a dosimetria, no contexto, mais favorável ao advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de oficio, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 6).