Representação nº 16.0000.2021.000221-6

segunda-feira, 05 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000221-6/SCA-Embargos Declaração.
Embargante: J.L.Z. (Advogado: Josué Luis Zaar OAB/PR 17.966). Embargados: H.A.P.V. e S.H.A.E. (Advogados: Marcos Vinicius Dacol Boschirolli OAB/PR 19.647 e outros). Recorrente: J.L.Z. (Advogado: Josué Luis Zaar OAB/PR 17.966). Recorridos: H.A.P.V. e S.H.A.E. (Advogado: Marcos Vinicius Dacol Boschirolli OAB/PR 19.647). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 012/2023/SCA. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão e a extensão do julgado. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração, a pretexto de contradição e omissão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 2).