Representação nº 25.0000.2021.000066-7
Recurso n. 25.0000.2021.000066-7/SCA.
Recorrente: R.T.A. (Advogado: Romilton Trindade de Assis OAB/SP 162.344). Recorrido: J.C.R. (Advogados: José de Aguiar Junior OAB/SP 134.382 e Márcia Correia de Santana Santos OAB/SP 214.359). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 010/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Alegação de prescrição. Recurso conhecido. Inexistência da prescrição arguida, tratando-se de tese recursal que ignora o teor do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regula os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal. Advogado condenado pela prática das infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI). Prova suficiente para a condenação. Quitação dos valores devidos, muito tempo depois, em sede de acordo em demanda judicial. Valoração do acordo para afastamento da prorrogação da suspensão. Matéria devidamente analisada pelo acórdão recorrido. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 1).