Representação nº 49.0000.2021.008528-5

sexta-feira, 02 de junho de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.008528-5/SCA-PTU.
Recorrente: S.A.C.A. (Advogado: Geraldo Cunha Neto OAB/MG 102.023). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 067/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Preliminares de nulidade processual por ausência de notificação pessoal, de indeferimento de pedido de adiamento de julgamento de recurso e de prescrição quinquenal. Rejeição. Matérias devidamente solucionadas com fundamento na jurisprudência deste Conselho Federal da OAB e no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado sancionado com suspensão do exercício profissional por exercer a profissão enquanto suspenso do exercício profissional (art. 34, I, 37, II e 42, EAOAB). Condenação disciplinar anterior por inadimplência de anuidade (art. 34, XXIII, EAOAB). Recurso Extraordinário n.º 647/885. Declaração de inconstitucionalidade de suspensão do exercício profissional de advogado por motivo de débitos de anuidade, ao fundamento de que há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Superveniência da perda de objeto de todos os processos disciplinares instaurados para apuração da infração disciplinar de inadimplência de anuidade. Retroatividade da declaração de inconstitucionalidade à data da edição da norma. Desaparecimento também dos efeitos penais secundários da condenação, no caso, constituir-se óbice ao exercício profissional (art. 42, EAOAB), tornando-se atípica a conduta disciplinar apurada neste processo disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por não restar configurada a infração disciplinar pela qual restou condenado o advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1115, 02.06.2023, p. 8).