Representação nº 25.0000.2021.000325-9
Recurso n. 25.0000.2021.000325-9/SCA-PTU.
Recorrente: C.R.S. (Advogado: Carlos Roberto da Silva OAB/SP 115.775). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 064/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de reabilitação (art. 41, EAOAB). Indeferimento do pedido de reabilitação ao fundamento de que o advogado não demonstrou provas de bom comportamento. Razões do recurso ao Conselho Federal da OAB que se voltam contra o mérito da condenação disciplinar e questões relativas ao processo de origem. Impossibilidade. A via do pedido de reabilitação disciplinar não é adequada para acobertar a pretensão ao reexame de questões relativas ao processo disciplinar objeto da reabilitação, tratando-se de processo autônomo que possui finalidade específica, somente sendo admissível a valoração da existência ou não dos requisitos para a concessão da reabilitação, na forma do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse caso, somente seria admissível recurso a este Conselho Federal da OAB se a parte demonstrasse, ainda que de forma indireta, que a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso e manter o indeferimento da reabilitação pleiteada, tivesse violado a Lei nº. 8.906/94, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Provimentos, ou, ainda, se houvesse demonstrado divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedentes deste Conselho Federal da OAB ou de Conselho Seccional da OAB, o que não se verificou, pelas razões expostas. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de maio de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1115, 02.06.2023, p. 6).