Representação nº 49.0000.2020.008859-8
RECURSO N. 49.0000.2020.008859-8/OEP.
Recorrente: E.M. de R. (Advogada: Ercilia Monteiro dos Reis OAB/SP 117268). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando da Silva Maia (RO). Ementa n. 064/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Infração disciplinar de retenção abusiva ou extravio de autos recebidos com vista ou em confiança (EAOAB, art. 34, XXII). Ausência de materialidade. Elementos constitutivos do tipo infracional. Recurso provido. 1) Conforme reiterada jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, a infração disciplinar de retenção abusiva ou extravio de autos recebidos com vista ou em confiança (EAOAB, art. 34, XXII) demanda a presença dos seguintes elementos constitutivos: a) intimação prévia do advogado para a devolução dos autos do processo judicial, ou, em se tratando de autos de processo disciplinar, notificação específica para devolução dos autos, na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do EAOAB; b) desatendimento à ordem judicial ou à notificação enviada pela OAB, esta última em caso de retenção de autos de processo disciplinar; c) prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo; e d) intenção premeditada de o advogado reter os autos do processos para prejudicar seu regular andamento ou causar prejuízo às partes. 2) Assim, a mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento 13 à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar, conforme precedente deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, mas mera infração de natureza processual, que pode ser analisada pelo juízo da causa, na forma do art. 234, § 2º, do CPC. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Fernando da Silva Maia, Relator(a). (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 17).