Representação nº 16.0000.2021.000022-1

sexta-feira, 12 de maio de 2023 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2021.000022-1/OEP.
Recorrente: A.O.R. (Advogado: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 054/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Pedido de reabilitação indeferido. Instauração de processos disciplinares posteriormente ao período depurador de 01 (um) ano, não estando presente o requisito de bom comportamento (art. 41, EAOAB). Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes, Presidente em exercício. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 12).