Representação nº RECURSO N. 16.0000.20
RECURSO N. 16.0000.2021.000020-5/OEP.
Recorrente: A.O.R. (Advogado: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). Ementa nº. 053/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Instauração de processos disciplinares posteriormente ao cumprimento da sanção disciplinar objeto do pedido de reabilitação. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência de dialeticidade recursal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina da OAB ou aos Provimentos. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a representante da OAB/Paraná. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 12)