Representação nº 49.0000.2019.012772-0
RECURSO N. 49.0000.2019.012772-0/OEP.
Recorrente: M.A.de O. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411 e Marcos Antonio Tavares de Souza OAB/SP 215859). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Ementa n. 047/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Alegação de nulidade por ausência de descrição das condutas no despacho de admissibilidade. Inexistência. Alegação de carência de defesa técnica. Inocorrência. Advogado devidamente notificado para a defesa prévia que permanece inerte. Defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado revel. Precedentes. Infrações disciplinares de angariação de causas e prejuízo causado a cliente (art. 34, IV e XI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 01) O despacho de admissibilidade da representação - ou de instauração de processo disciplinar de ofício - não precisa narrar os fatos e delimitar condutas de forma ampla e definitiva, apenas informar o objeto de apuração, o que se verificou dos autos, visto que a decisão de instauração do processo disciplinar, após o recebimento de ofício e documentos do poder judiciário, delimitou as condutas nos incisos IV e XI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, permitindo ao advogado exercer o contraditório sobre os fatos objeto da imputação, não havendo qualquer nulidade. Ademais, referida nulidade sequer fora aventada durante a fase instrutória, de modo que com o julgamento do processo disciplinar em seu mérito tem-se o esvaziamento da pretensão de anulação do processo disciplinar por ausência de delimitação de condutas no despacho de admissibilidade, porquanto a matéria restou devidamente analisada pelo órgão julgador competente, após o encerramento da instrução processual sem qualquer irresignação do advogado nesse sentido. Nulidade que se rejeita. 02) O entendimento deste Conselho Federal da OAB, consagrado na jurisprudência de suas Turmas, tem se consolidado no sentido de reprovar a conduta de advogado(a) que resta devidamente notificado(a) para apresentar defesa prévia no processo disciplinar e opta por permanecer voluntariamente inerte, ensejando a decretação da revelia e a nomeação de defensor dativo, e que, no curso do processo disciplinar, em sede recursal, vem a criticar a defesa patrocinada pelo defensor dativo alegando ausência de defesa técnica, visto que não tem o defensor nomeado a obrigação de produzir a defesa de acordo os interesses da parte revel que, se tivesse o interesse em produzir a defesa em determinados termos ou trazer determinados documentos, deveria colaborar para apuração dos fatos e produzir sua defesa. Nulidade que se rejeita. 03) No tocante à condenação por infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em que pese à alegação de ausência de materialidade porquanto no âmbito dos juizado especiais não se exige a presença obrigatória de advogado, evidentemente se houver uma contratação de prestação de serviços advocatícios o advogado contratado passa a se obrigar contratualmente - e não legalmente - ao comparecimento aos atos do processo, não podendo buscar de se eximir de sua responsabilidade contratual ao se ausentar injustificadamente de audiência ao fundamento de que nos juizados especiais não se exige a presença de advogado. 04) Em relação à infração disciplinar de angariação de causas (EAOAB, art. 34, IV), a decisão do Conselho Seccional destacou que a condenação disciplinar teve por fundamento não apenas a palavra da cliente, mas a prova constante dos autos, seja documental, seja a própria conduta desidiosa do advogado na condução do processo judicial. 05) Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Mara Yane Barros Samaniego, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 9).