Representação nº 49.0000.2018.008564-0

sexta-feira, 12 de maio de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2018.008564-0/OEP.
Recorrentes: J.A.A.A.A., N.M.K.A. e G.D.C. (Advogados: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830, Nadia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983, Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407, OAB/PR 43908, OAB/SP 247941, OAB/SC 23515, OAB/RJ 164845, OAB/MG 200747, OAB/DF 68275 e OAB/PE 59433). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 037/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Impedida de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 4).