Representação nº 25.0000.2021.000358-3

quinta-feira, 11 de maio de 2023 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2021.000358-3/PCA
Recorrente(s): SABRINA CAINÃ KOKI DE OLIVEIRA OAB/SP 310962. Interessado(a/s): CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SÃO PAULO. Relator(a): Conselheira Federal Gina Carla Sarkis Romeiro (AM). Ementa n. 036/2023/PCA. Pedido de anotação de impedimento convertido de ofício em cancelamento de inscrição. Ocupante do cargo público de técnico de nível médio de auxiliar da fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 28, II, da Lei nº 8.906/94: inaplicabilidade. Incompatibilidade que atinge apenas os membros dos órgãos ali relacionados, e não os seus servidores. Extensão do termo "membro" definido na consulta nº 49.0000.2013.011065-5/OEP, julgada pelo Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. Conhecimento e provimento do recurso para afastar o cancelamento da inscrição, determinando-se apenas o registro de impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, 12 (doze) (RN, AC, MG, MA, MS, MT, PE, PB, PR, GO, BA, RR) contra 05 (cinco) votos (AM, TO, ES, RS, SC) e registrada a abstenção de (AL) e (AP), observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Sildilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Sildilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1099, 11.05.2023, p. 3).