Representação nº 09.0000.2022.000026-8
RECURSO N. 09.0000.2022.000026-8/PCA
Recorrente(s): KAMILLO DE SOUSA TEIXEIRA OAB/GO 30576. Recorrido(a/s): PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES - Juiz do Trabalho. Advogado(s): Telmo de Alencastro Veiga Filho OAB/GO 22093. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator(a): Conselheiro Federal Alex Souza de Moraes Sarkis (RO) Ad hoc: Julinda da silva (RO). Ementa n. 029/2023/PCA Recurso. Pedido de desagravo público. Magistrado condutor de IAFG. Requerimentos indeferidos e atuação do magistrado na instrução do caso. Ausência de prova da manifesta ofensa à honra do advogado ou prerrogativas. Requisitos da nota de desagravo não demonstrados. Recurso que se nega provimento. 1. Insurge-se o advogado recorrente contra decisão da Seccional Goiás no sentido de indeferir o pedido de nota de desagravo público. 2. É do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu artigo 7º, § 5º, que é direito do advogado obter nota de desagravo em caso de ofensa às suas prerrogativas no exercício da profissão. 3. No caso dos autos, analisando as provas juntadas, não se vislumbra qualquer ofensa à prerrogativa ou ataque pessoal ao advogado recorrente. 4. Inexistindo prova das violações denunciadas é de rigor o indeferimento do pedido formulado. Precedentes deste E. Conselho Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Acordão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de março de 2023. Sayury Silva de Otoni Presidente. Julinda da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1095, 05.05.2023, p. 2).