Representação nº 25.0000.2022.000900-0
Recurso n. 25.0000.2022.000900-0/SCA-TTU.
Recorrente: S.P.T.S/A. Representante legal: J.A.T. (Advogados: Márcio Campos OAB/SP 131.463 e outros). Recorrido: F.D. (Advogada: Adriana Dishtchekenian OAB/SP 263.569). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 041/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 115 do Código Penal. Redução dos prazos prescricionais pela metade. Aplicabilidade. Precedentes. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB acolhe a redução de prazos prescricionais pela metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, quando o advogado representado contar mais de 70 (setenta) anos na data da condenação disciplinar de primeira instância, a qual equivale à data da sentença. Assim, nessa hipótese, transcorrendo lapso temporal superior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses entre os marcos interruptivos do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, resta fulminada a pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal. Recurso da representante conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 8).