Representação nº 25.0000.2022.000894-9

quarta-feira, 03 de maio de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000894-9/SCA-TTU.
Recorrente: R.N.C. (Advogado: Roberto Nunes Curátolo OAB/SP 160.718). Recorridas: A.P.C.M. e E.C.E. (Advogado: Augusto Coutinho Martins OAB/SP 155.631). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 040/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição. Incorrência. Ilegitimidade ativa. Inexistência. Alegação de nulidade. Alegação infundada. Acréscimo de frase manualmente, na parte final da fundamentação do julgado, não invalida a decisão. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Desacerto na dosimetria. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional. Ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 dias. 1) Em relação à prescrição, não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 2) Com relação à legitimidade para a representação disciplinar, verifica-se que as representantes são clientes do advogado, portanto não há dúvidas de que possuem interesse para formular a representação, independentemente da vontade dos demais clientes que não aderiram à representação. Inteligência do artigo 55, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3) Não configura qualquer nulidade do acórdão o fato de a Relatora acrescentar manualmente dispositivo legal em seu voto, visto que a matéria foi objeto de debate e também restou expresso na ementa e no acórdão a decisão do colegiado. 4) Quanto à questão de fundo, as teses recursais veiculam apenas matéria fática, permitindo constatar que a pretensão recursal é simplesmente que este Conselho Federal da OAB reanalise o conjunto probatório dos autos, o que não é o escopo da presente via extraordinária. 5) No tocante à dosimetria, entretanto, assiste razão ao advogado quanto à ausência de fundamentação para exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal de 30 dias, devendo ser redimensionada a dosimetria. 6) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 8).