Representação nº 24.0000.2022.000014-7
Recurso n. 24.0000.2022.000014-7/SCA-TTU.
Recorrente: E.S.S. (Advogada: Edden de Souza Silveira OAB/SC 7.381). Recorrida: Márcia Medeiros da Rosa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ana Ialis Baretta (PA). EMENTA N. 032/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Cobrança de honorários advocatícios em demanda na qual a advogada fora designada para prestar assistência judiciária pelo juízo, para patrocinar os interesses da representante. Devolução, pouco tempo depois, dos valores retidos a título de honorários advocatícios. Circunstância que não deve passar à margem de valoração do julgador, primando-se pelo princípio do estímulo à conciliação entre as partes (art. 3º, § 3º, EAOAB). Conduta, entretanto, que, embora amenizada face à quitação dos valores devidos, ainda repercute na esfera disciplinar, mas de forma mais branda, tendo prejudicado os interesses de sua cliente quanto à indisponibilidade do crédito. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a tipificação da conduta para o inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando a sanção disciplinar de censura. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 4).